CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

funcionamento das secretarias do Ministério Público e gestão do respectivo
pessoal.
7.O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo ProcuradorGeral da República e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Dois magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;
b) O Inspector Superior do Ministério Público;
c) Quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não
sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
d) Um cidadão nacional de reconhecida probidade e mérito, que não seja
magistrado ou advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis
e políticos, designado pelo Governo.
8.A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são
aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público,
estabelecidas pela Constituição e pela lei.
9.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
do Ministério Público.
Artigo 224º
(Magistratura do Ministério Público)
1.Os representantes do Ministério Público constituem uma magistratura
autónoma e com estatuto próprio, nos termos da lei.
2.Os representantes do Ministério Público actuam com respeito pelos
princípios da imparcialidade e da legalidade e pelos demais princípios
estabelecidos na lei.
3.Os representantes do Ministério Público são magistrados responsáveis,
hierarquicamente subordinados.
4.Os representantes do Ministério Público não podem ser suspensos,
transferidos, demitidos ou aposentados, salvo nos casos previstos na lei.
5.O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos representantes do
Ministério Público fazem-se com prevalência do critério do mérito dos
candidatos, nos termos da lei.
6.Os representantes do Ministério Público em exercício não podem
desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas,
nos termos da lei.
7.Os representantes do Ministério Público em exercício não podem estar
filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicarse, de qualquer forma, à actividade político-partidária.
8.A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função
de representante do Ministério Público.
9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira
dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção
disciplinar sobre os mesmos competem,
nos
termos
da
lei, à
Procuradoria- Geral da República.

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