CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
CAPÍTULO III
ESTATUTO DOS JUIZES
Artigo 220º
(Magistratura Judicial)
1.A magistratura judicial forma um corpo único, autónomo e independente de
todos os demais poderes e rege-se por estatuto próprio.
2.O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juizes fazem-se com
prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos termos da lei.
3.Os juizes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem
obediência à lei e à sua consciência.
4.Os juizes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos,
aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos previstos na lei.
5.Os juizes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos
casos especialmente previstos na lei.
6.Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função
pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de
natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
7.Os juizes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político
ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma à actividade
político-partidária.
8.A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função
de juiz.
9.A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira
dos juizes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos
competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos temos da lei.
Artigo 221º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão,
administração e disciplina da magistratura judicial incumbindo-lhe, ainda, a
orientação geral e a fiscalização da actividade dos tribunais judiciais,
administrativos e fiscais aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de
Instância e dos organismos de regulação de conflitos.
2. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial colaborar
com o Governo em matéria de execução da política de justiça e de definição e
execução de orientação geral e fiscalização do funcionamento administrativo
das secretarias judiciais bem como da gestão do respectivo pessoal.
3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Dois magistrados judiciais eleitos pelos seus pares;
b) O Inspector Superior Judicial;
c) Três cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não
sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
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