CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

f)
g)

h)
i)
j)
k)

l)

m)

Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número
2 do artigo 137º;
Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas
das demais entidades públicas que a lei determinar, nos termos
constitucionais e legais;
Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;
Assegurar a representação do Estado nas relações internacionais;
Negociar e ajustar convenções internacionais;
Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionais cuja
aprovação não seja da competência da Assembleia Nacional nem a
esta tenha sido submetida;
Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência e adoptar as providências que se mostrem
adequadas à situação, nos termos da Constituição e da lei;
Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou
pela lei.

2. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao
Presidente da República:
a) A sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional,
nos termos do artigo 102º;
b) A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) A declaração de guerra e a feitura da paz;
d) A nomeação do Presidente e demais Juizes do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e o ViceChefe de Estado Maior das Forças Armadas, bem como dos
Embaixadores, dos representantes permanentes e dos enviados
extraordinários .
Artigo 203º
(Competência legislativa)
1. Compete exclusivamente ao Governo, reunido em Conselho de Ministros,
no exercício de funções legislativas, fazer e aprovar decretos-lei e outros
actos normativos sobre a sua própria organização e funcionamento.
2. Compete ainda ao Governo, no exercício de funções legislativas :
a) Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia Nacional;
b) Fazer decretos legislativos em matérias relativamente reservadas à
Assembleia Nacional, mediante autorização legislativa desta;
c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento das bases e regimes gerais
contidos em leis;
d) Fazer decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais.
3. Os decretos legislativos e os decretos-lei referidos nas alíneas b) e c) do
número anterior deverão indicar, respectivamente, a lei da autorização
legislativa e a lei de base ao abrigo da qual são aprovados.

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