CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
2. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção
de confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional.
Artigo 200º
(Moção de censura)
1.A Assembleia Nacional pode, por iniciativa de um quinto dos Deputados ou
de qualquer Grupo Parlamentar, votar moções de censura ao Governo sobre
a sua política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse
nacional.
2.A moção de censura tem de ser fundamentada.
3.A moção de censura só pode ser apreciada no terceiro dia seguinte ao da
sua apresentação, em debate de duração não superior a quatro dias.
4.Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão
apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 201º
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleia Nacional;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração
apresentado pelo Primeiro Ministro;
c) A morte ou a incapacidade física ou psíquica permanente do
Primeiro Ministro;
d) A não submissão à apreciação da Assembleia Nacional do seu
programa ou a não apresentação, juntamente com este, da moção de
confiança sobre a política geral que pretende realizar;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de duas moções de censura na mesma legislatura.
2. O Presidente da República pode demitir o Governo no caso de aprovação
de uma moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia
Nacional e o Conselho da República.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO
Artigo 202º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas :
a) Definir e executar a política interna e externa do país;
b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia
Nacional;
c) Apresentar moções de confiança;
d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;
e) Propor à Assembleia Nacional as Grandes Opções do Plano, quando
este exista;
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