CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
2. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia Nacional, ou após a
sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente
necessários à gestão corrente dos negócios públicos e à administração
ordinária.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO E SUBSISTÊNCIA DO GOVERNO
SECÇÃO I
FORMAÇÃO
Artigo 193º
(Formação)
1. O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidas as
forças políticas com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os
resultados eleitorais, a existência ou não de força política maioritária e as
possibilidades de coligações ou de alianças.
2. Os Ministros e os Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da
República sob proposta do Primeiro Ministro.
Artigo 194º
(Solidariedade dos membros do Governo)
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às
deliberações do Conselho de Ministros, e são solidária e politicamente
responsáveis pela sua execução.
Artigo 195º
(Elaboração do Programa do Governo)
1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa do qual constarão
os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as
principais orientações políticas que pretende seguir em todos os domínios da
actividade governamental.
2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros e
submetido à apreciação da Assembleia Nacional.
Artigo 196º
(Apreciação do Programa do Governo pela Assembleia Nacional)
No prazo máximo de quinze dias a contar da data do início da entrada em
funções do Governo, o Primeiro Ministro submeterá o programa do Governo à
apreciação da Assembleia Nacional e solicitará obrigatoriamente a esta a
aprovação de uma moção de confiança exclusivamente sobre a política geral
que pretende realizar.
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