CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 186º
(Composição e orgânica)
1. O Governo é composto pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos
Secretários de Estado.
2. Poderá haver um ou mais Vice-Primeiros Ministros.
3. O Governo tem como órgão colegial o Conselho de Ministros.
4.A orgânica do Governo, incluindo as atribuições, as competências dos seus
membros e os mecanismos de coordenação entre eles, bem como a
estrutura, as competências e a coordenação dos respectivos serviços de
apoio é definida por decreto-lei, ao abrigo da competência estabelecida no
número 1 do artigo 203º.
Artigo 187º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos
Vice-Primeiros Ministros, se os houver, e pelos Ministros, sendo presidido e
coordenado pelo Primeiro Ministro.
2. O Primeiro Ministro pode, sempre que entender ou por deliberação do
Conselho de Ministros, convocar os Secretários de Estado para participarem,
sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Ministros.
3. Pode haver Conselhos de Ministros Especializados, em razão da matéria,
com competência para:
a) Preparar matérias para deliberação do Plenário;
b) Coordenar a execução de deliberações do Plenário;
c) Exercer funções regulamentares, administrativas ou outras que lhe
forem delegadas pelo Plenário.
Artigo 188º
(Representação do Governo)
O Governo poderá estabelecer uma representação integrada, com jurisdição
sobre cada ilha ou sobre dois ou mais concelhos da mesma ilha ou de ilhas
vizinhas, dirigida por um alto representante e encarregada, designadamente,
de :
a) Representar a autoridade do Estado;
b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação e execução eficiente
dos planos, programas e projectos da administração central ou por ela
comparticipados, pela satisfação das necessidades básicas da
população e pela manutenção da ordem e segurança públicas;
c) Superintender nos serviços periféricos do Estado e das demais
entidades públicas incluídas no sector público administrativo central;
d) Coordenar o apoio do Governo aos municípios incluídos no âmbito da
área territorial de sua jurisdição;
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