CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
5. As autorizações legislativas conferidas ao Governo na lei de aprovação do
Orçamento do Estado observam o disposto no presente artigo e, quando
incidam sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico-fiscal a
que respeitam.
Artigo 182º
(Ratificação de decreto legislativo)
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo
podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar,
requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional para efeitos de
cessação de vigência ou de alteração.
2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo objecto do
requerimento de ratificação.
Artigo 183º
(Reserva de lei)
1. A inclusão de qualquer matéria na reserva absoluta ou relativa de
competência da Assembleia Nacional atribui a esta, em exclusivo, toda a
regulação legislativa da matéria.
2. Exceptuam-se do disposto no nº 1 :
a) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional um
regime geral, competindo-lhe, em tais casos, definir o regime comum ou
normal, sem prejuízo de os regimes especiais poderem ser definidos
pelo Governo;
b) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional as
bases de um sistema ou matéria competindo-lhe, em tais casos, definir
as opções fundamentais dos regimes jurídicos do sistema ou matéria,
que poderão ser desenvolvidas pelo Governo.
TÍTULO IV
DO GOVERNO
CAPÍTULO I
FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE POLÍTICA,
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
FUNÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 184º
(Função)
O Governo é o órgão que define, dirige e executa a política geral interna e
externa do país, e é o órgão superior da Administração Pública.
Artigo 185º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.
70