CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

3.O Governo e os grupos parlamentares podem requerer prioridade para
assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.
Artigo 155º
(Participação do Governo)
1.O Primeiro Ministro deve apresentar-se, regularmente, perante o plenário da
Assembleia Nacional para debate de interesse público e actual e nos demais
casos previstos no Regimento da Assembleia Nacional.
2.O Governo tem o direito de comparecer às reuniões plenárias da
Assembleia Nacional, podendo usar da palavra, nos termos regimentais.
3.Poderão ser marcadas reuniões para interpelação do Governo, para
formulação de perguntas orais ou escritas ou para pedidos de
esclarecimentos, nas quais é obrigatória a presença do membro ou membros
do Governo convocados, podendo, contudo, o Primeiro Ministro ser
substituído por um dos Vice-Primeiros Ministros ou por um Ministro e os
Ministros por Secretários de Estado.
4.Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos
das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja
requerido.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO DOS ACTOS
SECÇÃO I
DA INICIATIVA DE LEI E DE REFERENDO
Artigo 156º
(Iniciativa de Lei e de Referendo)
1.As leis podem ser:
a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares, sob a forma
de projectos de lei;
b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;
c) Da iniciativa directa de, pelo menos, dez mil cidadãos eleitores, sob a
forma e nos termos regulados por lei aprovada por maioria de dois
terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções.
2.Em sede parlamentar, as propostas de referendo podem ser de iniciativa
dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares.
3.Não são admissíveis projectos ou propostas de lei e propostas de referendo
manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
4.Os Deputados, os Grupos Parlamentares e os cidadãos eleitores, referidos
na alínea c) do número 1, não podem apresentar iniciativa legislativa que
envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição
de receitas previstas no Orçamento do Estado ou que o modifiquem, por
qualquer forma, no ano económico em curso.
5.Os projectos ou propostas de lei de conteúdo substancialmente idêntico ou
que tenham em vista regular matérias sujeitas ao mesmo circunstancialismo

60

Select target paragraph3