CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
de facto e hajam sido rejeitados, não podem ser renovados na mesma sessão
legislativa.
Artigo 157º
(Aprovação e caducidade das propostas de lei e de referendo)
1.Os projectos de lei podem ser aprovados até ao termo da legislatura.
2.As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
3.Os projectos e as propostas de lei e as propostas de referendo caducam
com a dissolução da Assembleia Nacional ou com o termo da legislatura.
Artigo 158º
(Iniciativa de resoluções e de moções)
1.A iniciativa de resolução compete aos Deputados e, ainda:
a) À Mesa da Assembleia Nacional, nos casos previstos na lei;
b) Ao Governo para a aprovação de tratados ou acordos internacionais;
2.A resolução que autoriza o Presidente da República a declarar o estado de
sítio e de emergência e a ausentar-se do território nacional é adoptada
mediante pedido fundamentado do Presidente da República à Assembleia
Nacional.
3.A iniciativa de moções compete aos Deputados e, ainda, ao Governo
relativamente às moções de confiança.
SECÇÃO II
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO
Artigo 159º
(Discussão e votação)
1.A discussão dos projectos e propostas de lei e de proposta de referendo
compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2.A votação dos projectos e propostas de lei e de propostas de referendo
compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e
uma votação final global.
3.Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e
propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões
Especializadas, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia para a
votação final global, que deverá incidir sobre o texto já votado na
especialidade pela Comissão Especializada.
4.Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre
as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e
q) do artigo 175º são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário
da Assembleia Nacional.
61