CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 151º
(Reunião por direito próprio)
1.A Assembleia Nacional reúne-se por direito próprio, na data estabelecida
para o início da legislatura e na vigência do estado de sítio ou de emergência.
2. Não sendo possível a reunião da Assembleia Nacional na vigência do
estado de sítio ou de emergência, ou estando dissolvida à data da declaração
do estado de sítio ou de emergência, os seus poderes serão automaticamente
assumidos pela Comissão Permanente.
Artigo 152º
(Primeira reunião após eleições)
A Assembleia Nacional reúne-se, para início da legislatura, no vigésimo dia
subsequente à publicação dos resultados eleitorais no jornal oficial da
República, devendo, nessa reunião :
a) Verificar os mandatos dos candidatos eleitos e empossá-los ;
b) Substituir, após empossamento, os Deputados nomeados membros do
Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício
do mandato de Deputado;
c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções, o Presidente e os demais membros da Mesa da Assembleia
Nacional;
d) Constituir a Comissão Permanente.
Artigo 153º
(Reunião extraordinária)
1.Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia Nacional pode
reunir-se extraordinariamente, em caso de guerra, estado de sítio ou de
emergência, para apreciar o programa do Governo, ou para se ocupar de
assunto específico urgente e de relevante interesse nacional.
2.A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordinariamente, a
requerimento do Presidente da República para tratar de assuntos específicos,
nos termos da alínea o) do número 1 e do número 3 do artigo 134º.
3.Nas reuniões extraordinárias a Assembleia Nacional só pode ocupar-se dos
assuntos específicos objecto da convocação.
Artigo 154º
(Ordem do dia)
1.A ordem do dia de cada sessão legislativa é fixada pelo Presidente da
Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos
Parlamentares, de harmonia com a prioridade das matérias definidas no
Regimento da Assembleia Nacional e sem prejuízo do recurso para o Plenário
da Assembleia.
2.Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de um certo
número de reuniões, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional,
ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não
representados no Governo.
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