CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 144º
(Composição da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes
e dois a quatro Secretários.
2. O Presidente é eleito de entre candidatos propostos por um mínimo de
quinze e um máximo de vinte deputados.
3. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista
completa e nominativa.
4. Cada um dos dois maiores grupos parlamentares propõe um VicePresidente.
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe,
pelo menos, um Secretário.
6. Os membros da Mesa da Assembleia Nacional são eleitos por toda a
legislatura, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
7. Os membros da Mesa, enquanto se mantiverem no exercício das suas
funções, não poderão fazer parte da direcção de grupos parlamentares, nem
integrar quaisquer Comissões Especializadas ou Eventuais.
Artigo 145º
(Subsistência da Mesa)
No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Mesa da Assembleia
Nacional mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da
nova Assembleia eleita.
Artigo 146º
(Comissões)
1.A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões
Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais e Comissões
de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros
fins especificamente determinados.
2.A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente,
deve
corresponder à representação de cada partido na Assembleia
Nacional.
3.Os demais aspectos da composição, competência e funcionamento das
Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 147º
(Comissão Permanente)
1.A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar
dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões e nos demais
casos e termos previstos na Constituição.

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