CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

TÍTULO Ill
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 139º
(Definição)
A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os cidadãos
cabo-verdianos.
Artigo 140º
(Composição)
1.A Assembleia Nacional tem um mínimo de sessenta e seis e um máximo de
setenta e dois Deputados, eleitos nos termos da Constituição e da lei.
2.Ao conjunto dos círculos eleitorais fora do território nacional corresponderão
seis Deputados distribuídos entre eles, nos termos da lei.
Artigo 141º
(Data da eleição)
A data da eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é fixada nos termos
da lei eleitoral.
Artigo 142º
(Dissolução)
1.A Assembleia Nacional será dissolvida sempre que na mesma legislatura:
a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;
b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.
2.A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise
institucional grave, quando tal se torne necessário para o regular
funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto, sob pena de
inexistência jurídica, ser precedido de parecer favorável do Conselho da
República.
Artigo 143º
(Proibição de dissolução)
1.A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores
à sua eleição, no ano anterior ao termo do mandato do Presidente da
República, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência
deste e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação ou, ainda, depois de
apresentada uma moção de confiança ou de censura e até ao décimo dia
seguinte ao da votação da moção.
2.É juridicamente inexistente o acto de dissolução praticado com violação do
disposto no número anterior.
3.A dissolução não põe termo ao mandato dos Deputados nem prejudica a
subsistência, competência e funcionamento da Comissão Permanente até à
abertura da sessão constitutiva da nova assembleia eleita.
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