CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

«Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo de Presidente da
República de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer
cumprir a Constituição, observar as leis e garantir a integridade do território e
a independência nacional».
Artigo 127º
(Renúncia ao mandato)
1.O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem
dirigida ao País perante a Assembleia Nacional reunida em Plenário e
posteriormente publicado no jornal oficial da República.
2.A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo País.
CAPÍTULO II
ESTATUTO
Artigo 128º
(Incompatibilidades)
O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente
previstos na Constituição, exercer qualquer outro cargo político ou outra
função pública e, em nenhum caso, desempenhar quaisquer funções
privadas.
Artigo 129º
(Ausência do território nacional)
1.O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem
prévia comunicação à Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em
funcionamento, à sua Comissão Permanente.
2.O Presidente da República não pode ausentar-se do país por mais de
quinze dias sem autorização da Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja
em funcionamento, da sua Comissão Permanente.
3.A autorização prevista no número 2 só pode ser recusada com fundamento
em imperiosa necessidade da presença do Presidente da República no
território nacional.
4.A ausência do território nacional em desconformidade com o disposto no
presente artigo implica a perda do mandato do Presidente da República, salvo
justificação atendível.
Artigo 130º
(Substituição interina)
1.Em caso de impedimento temporário, de ausência no estrangeiro, bem
como no caso de vacatura do cargo, e até à tomada de posse do novo
Presidente eleito, o Presidente da República será interinamente substituído
pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento deste, pelo
Primeiro-Vice-Presidente.
2.Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o
mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou do
Primeiro-Vice-Presidente fica automaticamente suspenso.
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