CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

2.Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos no exercício das
suas funções e por causa delas, denominam-se crimes de responsabilidade,
cabendo à lei estabelecer as sanções aplicáveis e os efeitos destas, que
poderão incluir a perda do cargo ou do mandato e a impossibilidade
temporária de exercer cargos políticos.
3.Ficam, ainda, impossibilitados de exercer cargos políticos pelo período que
a lei estabelecer os titulares sancionados com a perda de cargo ou mandato
pela prática de grave ilegalidade.
Artigo 123º
(Direitos, regalias e imunidades)
1.Os titulares dos órgãos do poder político gozam dos direitos, liberdades,
regalias e imunidades e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na
Constituição e na lei.
2.A Constituição e a lei definem as responsabilidades e as incompatibilidades
dos titulares dos órgãos do poder político.
TÍTULO II
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, MANDATO E POSSE
Artigo 124º
(Definição)
1.O Presidente da República é o garante da unidade da Nação e do Estado,
da integridade do território, da independência nacional e vigia e garante o
cumprimento da Constituição e dos tratados internacionais.
2.O Presidente da República representa interna e externamente a República
de Cabo Verde e, por inerência das suas funções, é o Comandante Supremo
das Forças Armadas.
Artigo 125º
(Mandato)
1.O Presidente da República é eleito por um período de cinco anos, que se
inicia com a tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente
eleito.
2.Em caso de vacatura do cargo, o Presidente eleito inicia um novo mandato.
Artigo 126º
(Posse e juramento)
1.O Presidente da República toma posse perante a Assembleia Nacional, no
último dia do mandato do seu antecessor ou, no caso de eleição por vacatura
do cargo, no quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais.
2.No acto de posse o Presidente da República eleito prestará o seguinte
juramento:

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