CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
PARTE V
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS
Artigo 118º
(Órgãos de soberania)
1.São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia
Nacional, o Governo e os Tribunais.
2.Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício de
funções, respeitam a separação e a interdependência de poderes, nos termos
da Constituição.
3.Os partidos políticos participam, de acordo com a sua representatividade
eleitoral, na Assembleia Nacional.
4.A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos
de soberania são definidos nos termos da Constituição.
Artigo 119º
(Publicidade das reuniões)
1.São públicas as reuniões plenárias da Assembleia Nacional, dos órgãos
deliberativos das autarquias locais e dos demais órgãos do poder político que
funcionem em assembleia, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
2.As actas das reuniões públicas dos órgãos referidos no número 1 podem
ser livremente consultadas por qualquer pessoa, nos termos regulamentares.
Artigo 120º
(Quorum e deliberação)
1.Os órgãos colegiais podem funcionar com a presença de pelo menos um
terço dos seus membros mas só deliberam com a presença da maioria dos
seus membros.
2.As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos,
excepto nos casos em que a Constituição, a lei ou os respectivos regimentos
disponham de forma diferente.
3.Para efeitos de apuramento da maioria exigida nas deliberações, não são
contados os votos nulos ou em branco nem as abstenções.
Artigo 121º
(Princípio da renovação)
Nenhum cargo político ou de designação por parte de órgãos políticos pode
ser exercido a título vitalício, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração
dos respectivos mandatos.
Artigo 122º
(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
1.Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente
pelos actos e omissões que praticarem no exercício das suas funções e por
causa delas, nos termos da lei.
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