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5. Um vez exarado o despacho de concessão, a UTPPRON emite à entidade candidata um Certificado comprovativo do direito uso da marca cuja entrega é feita em cerimónia pública. 6. O Certificado indicado no número anterior do presente artigo é aprovado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio cujo modelo constitui anexo ao presente Regulamento. 7. A UTPPRON dá a conhecer os despachos de concessão exarados as instituições de defesa do consumidor e publica no Boletim periódico do Ministério da Indústria e Comércio. Artigo 13 (Duração) O direito de uso da marca tem a duração de cinco anos a contar da data da concessão, podendo ser renovado por igual período mediante expressa solicitação do interessado. Artigo 14 (Acordo) O despacho de concessão do direito do uso da marca ”Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, exarado às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o estas e a UTPPRON, no qual são definidas as demais condições de uso da marca e contrapartidas das partes. Artigo 15 (Benefícios) As entidades candidatas que lhes é concedido o direito de utilização da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique” tem direito aos seguintes benefícios: a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”; b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou aprovados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da competitividade e da qualidade; 6

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