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a) Cópia do Alvará ou documento equivalente, para efeitos de exercício da respectiva actividade; b) Certidão de quitação da regularidade do pagamento de impostos; c) Certidão comprovativo do pagamento das contribuições de segurança social, devidamente canalizadas ao Instituto Nacional de Segurança Social; d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados; e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável. 2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação do pedido, sempre que para cada caso, tal se mostre necessário. Artigo 11 (Verificação Inicial) Como parte do processo de análise do pedido para concessão do direito do uso da marca, as entidades candidatas ficam sujeitas a uma verificação inicial às suas instalações, através de uma equipa técnica muiltisectorial, composta pelos representantes das seguintes instituições: a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais; b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; c) Instituto da Propriedade Industrial; d) Instituto para Promoção das Exportações; e) E outras em razão da matéria. Artigo 12 (Processo de decisão) 1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da marca é feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da instrução do pedido. 2. A decisão tem como suporte os relatórios da visita técnica e outras diligências julgadas necessárias, efectuadas aos candidatos pela equipa técnica multisectorial referida no artigo anterior. 3. Verificadas as condições e exigências previstas no presente Regulamento, é exarado pelo Director da UTPPRON um despacho de concessão ou de recusa. 4. O Despacho indicado no número anterior é imediatamente comunicado por escrito à entidade candidata. 5

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