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d)
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
questões compreendidas no âmbito das suas
competências;
Tomar ou propor as demais providências que
considere indispensáveis.
6. Os Membros do Conselho Consultivo têm direito ao
pagamento das despesas de viagem e às ajudas de custos
devidas por deslocação, quando residam fora da localidade da
reunião, suportadas pelo orçamento do INIC.
Artigo 25.º
(Competência)
SECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 23.º
(Função)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e
participação na definição das linhas gerais de actuação do INIC.
Artigo 24.º
(Composição)
N.º 32 – 16 de Junho de 2008
Compete ao Conselho
designadamente, sobre:
Consultivo
dar
parecer,
a)
A estratégia global de desenvolvimento da
governação electrónica, da gestão de conhecimento e
da Sociedade de informação;
b)
As linhas gerais do plano de actividade e do
orçamento do INIC;
c)
O relatório de actividade anual;
d)
Os preços e tarifas de produtos, designadamente, os
bens e serviços que o INIC fornece;
e)
Qualquer outro assunto que o Conselho de
Administração do INIC queira submeter à sua
aprecia��ão, por iniciativa própria ou por iniciativa do
Governo.
1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a)
Um representante de cada órgão de soberania;
b)
Um representante de cada membro do Governo;
c)
Um representante da Região Autónoma do Príncipe;
d)
Um representante dos operadores de redes públicas de
telecomunicações;
e)
Um representante das entidades prestadoras de
serviços de correios;
f)
Um representante dos operadores de plataformas
digitais de radiodifusão terrestre;
g)
Um representante dos prestadores de serviços de
acesso à Internet;
h)
Um representante das Associações empresariais;
i)
Dois representantes do interesse genérico dos
consumidores a designar por Associações de
consumidores ou outras possíveis de representar tais
interesses.
2. A nomeação dos membros é da competência das
entidades representadas e feita em reunião com as entidades
que os nomeiam, convocada pelo Presidente do Conselho
Consultivo.
3. Os substitutos, não mais de um por cada representante,
devem ser comunicados ao Presidente do Conselho nos 30 dias
anteriores ao termo do mandato dos Membros Cessantes ou nos
30 dias subsequentes à vagatura.
4. A nomeação dos Membros do Conselho Consultivo é feita
por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de
poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades
que os nomeiam.
5. Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal
Único, bem como outras entidades convidadas pelo Presidente
do Conselho Consultivo aquando da discussão e análise de
matérias específicas, podem assistir às reuniões do Conselho
Consultivo e participar nos trabalhos sem direito de voto.
Artigo 26.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por
convocação do seu Presidente, duas vezes por ano,
especialmente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do
anterior e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou
a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2. O Conselho Consultivo considera-se constituído para
todos os efeitos desde que se encontre designada a maioria dos
seus membros.
CAPITULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 27.º
(Ano Económico e Contas)
1. Constituem património do INIC, a totalidade dos bens
imóveis, móveis e semoventes, valores em numerário e outras,
que receba ou adquira no exercício das suas actividades;
2.Os balanços são anuais e as contas do INIC são
apresentadas ao Primeiro Ministro com pelo menos quinze dias
de antecedência da data da reunião ordinária anual realizada
para o efeito.
3. A determinação dos resultados o enceramento e a
apresentação de contas terá lugar todos os anos na data de trinta
e um de Dezembro, coincidindo o exercício económico e
orçamental com o ano civil.
Artigo 28.º
(Receitas e Despesas)
1. A gestão financeira orienta-se por: