N.º 32 – 16 de Junho de 2008

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

a)

Planos plurianuais;

b)

Planos e relatórios de actividades anuais;

c)

Orçamentos anuais.

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2. A extinção do INIC é feita em Conselho de Ministros
através de Decreto.
3. Deliberada a extinção, e uma vez cumpridas todas as
obrigações, o património existente que não esteja sujeitas a
finalidades especiais será, entregue por deliberação do
Conselho de Ministros, a uma instituição de S. Tomé e Príncipe
que tenha finalidade idêntica ou semelhante ao do INIC, ou,
alternativamente, será afecto ao património de estado.

2. Considera-se receitas do INIC:
a)

Saldos das contas dos anos findos;

b)

Dotações do orçamento do estado;

c)

Comparticipações ou subsídio concedidos por
quaisquer entidades de direito públicos ou privado,
nacionais ou estrangeiros;

d)

Remunerações por serviços prestados;

e)

Produto de venda de edições;

f)

Outras receitas cobradas;

g)

Quaisquer outras receitas, incluindo as de venda de
valores ou propriedades, ou eventuais subvenções que
receba.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31.º
(Actividades e Vendas)
1. O INIC não pode dedicar-se a actividade comerciais ou
industriais de carácter lucrativo.
2. É proibido aos Membros do INIC o uso de património e
meio do Instituto em benefício próprio.

3. Constituem despesas do INIC as que se efectuem para a
realização dos seus fins de harmonia com os presentes Estatutos
e Planos de Actividades, designadamente:
a)

Os encargos com respectivo funcionamento e com o
cumprimento das atribuições e competências que lhe
estão confiadas;

b)

O custo de aquisição, manutenção e conservação de
bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 32.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, na interpretação e ou na execução
dos presentes Estatutos, serão resolvidas de harmónia com a Lei
e os princípios gerais de Direito.
Artigo 33.º
(Regulamento Interno)
1. Compete ao Conselho de Administração do INIC, sob
coordenação do Presidente ou a quem este delegar, a elaboração
da proposta de regulamento interno.
2. O Regulamento interno é aprovado em Conselho de
Administração.

CAPÍTULO IV
Modificação dos Estatutos
Artigo 29.º

Artigo 34.º
(Entrada em vigor dos Estatutos)

As decisões relativas à modificação dos estatutos são
oficializadas através do Decreto pelo Governo.

O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.
São Tomé, 27 de Março de 2008.- O Primeiro Ministro e
Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada.

CAPÍTULO V
Extinção do Instituto de Inovação e Conhecimento

Artigo 30.º
(Extinção)
1. Em caso de extinção do INIC, serão observadas as normas
prescritas nos presentes Estatutos.

DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVISO
A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou
falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e
Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São
Tomé e Príncipe - S. Tomé.

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