N.º 32 – 16 de Junho de 2008
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
a)
Planos plurianuais;
b)
Planos e relatórios de actividades anuais;
c)
Orçamentos anuais.
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2. A extinção do INIC é feita em Conselho de Ministros
através de Decreto.
3. Deliberada a extinção, e uma vez cumpridas todas as
obrigações, o património existente que não esteja sujeitas a
finalidades especiais será, entregue por deliberação do
Conselho de Ministros, a uma instituição de S. Tomé e Príncipe
que tenha finalidade idêntica ou semelhante ao do INIC, ou,
alternativamente, será afecto ao património de estado.
2. Considera-se receitas do INIC:
a)
Saldos das contas dos anos findos;
b)
Dotações do orçamento do estado;
c)
Comparticipações ou subsídio concedidos por
quaisquer entidades de direito públicos ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
d)
Remunerações por serviços prestados;
e)
Produto de venda de edições;
f)
Outras receitas cobradas;
g)
Quaisquer outras receitas, incluindo as de venda de
valores ou propriedades, ou eventuais subvenções que
receba.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31.º
(Actividades e Vendas)
1. O INIC não pode dedicar-se a actividade comerciais ou
industriais de carácter lucrativo.
2. É proibido aos Membros do INIC o uso de património e
meio do Instituto em benefício próprio.
3. Constituem despesas do INIC as que se efectuem para a
realização dos seus fins de harmonia com os presentes Estatutos
e Planos de Actividades, designadamente:
a)
Os encargos com respectivo funcionamento e com o
cumprimento das atribuições e competências que lhe
estão confiadas;
b)
O custo de aquisição, manutenção e conservação de
bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 32.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, na interpretação e ou na execução
dos presentes Estatutos, serão resolvidas de harmónia com a Lei
e os princípios gerais de Direito.
Artigo 33.º
(Regulamento Interno)
1. Compete ao Conselho de Administração do INIC, sob
coordenação do Presidente ou a quem este delegar, a elaboração
da proposta de regulamento interno.
2. O Regulamento interno é aprovado em Conselho de
Administração.
CAPÍTULO IV
Modificação dos Estatutos
Artigo 29.º
Artigo 34.º
(Entrada em vigor dos Estatutos)
As decisões relativas à modificação dos estatutos são
oficializadas através do Decreto pelo Governo.
O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.
São Tomé, 27 de Março de 2008.- O Primeiro Ministro e
Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada.
CAPÍTULO V
Extinção do Instituto de Inovação e Conhecimento
Artigo 30.º
(Extinção)
1. Em caso de extinção do INIC, serão observadas as normas
prescritas nos presentes Estatutos.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVISO
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falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e
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