N.º 32 – 16 de Junho de 2008

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

3. Ficam igualmente isentos de responsabilidade os
membros ausentes que, no prazo de quarenta e oito horas após a
tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por
escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.
Artigo 17.º
(Estatuto dos Membros)
Os Membros do Conselho de Administração são
equiparados a gestores públicos, sendo a respectiva
remuneração fixada por despacho conjunto do Primeiro
Ministro e do Ministro das Finanças.

Ministro do Plano e Finanças, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração.
2. O Fiscal Único é nomeado por um período de três anos,
podendo ser renovável por iguais períodos mediante despacho
das entidades referidas no número anterior.
Artigo 22.º
(Competência)
1. Compete ao Fiscal Único:
a)

Acompanhar e controlar com regularidade o
cumprimento das Leis e regulamentos aplicáveis à
execução orçamental, àsituação económica, financeira
e patrimonial e analizar a contabilidade;

b)

Emitir parecer sobre os documentos previsionais da
gestão e suas reviões e alterações;

c)

Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

d)

Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento,
oneração e alienação dos bens imóveis do INIC;

e)

Emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças
ou legadas;

f)

Emitir parecer sobre a participação em Associações
com outras entidades;

Artigo 18.º
(Cessação de Funções)
1. Os Membros do Conselho de Administração cessam o
exercício das suas funções:
a)

Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b)

Por
incapacidade
permanente
ou
incompatibilidade superveniente do ttitular;

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por

c)

Por renúncia;

d)

Por demissão decidida por resolução do Conselho de
Ministros em caso de falta grave, comprovadamente
cometida pelo titular no desempenho das suas funções
ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao
cargo;

g)

Emitir parecer sobre a contracção de empréstimo;

Por motivo de condenação pela prática de qualquer
crime doloso.

h)

2. O mandato dos Membros do Conselho de Administração
caducará caso esse órgão seja dissolvido ou o INIC seja
legalmente extinto ou fundido com outra entidade.

Manter o Conselho de Administração informado, por
escrito, sobre os resultados das verificações e exames
a que proceda;

i)

Elaborar relatórios da sua acção fiscalizada, incluindo
um relatório anual global;

j)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Conselho de Administração;

k)

Participar às entidades competentes eventuais
irregularidades que detecte no exercício das suas
funções.

e)

Artigo 19.º
(Dissolução do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração só pode ser dissolvido por
resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do
Conselho de Consultivo do INIC, nos seguintes casos:
a)

Graves irregularidades no funcionamento do órgão;

b)

Considerável excesso das despesas realizadas sobre as
orçamentadas , sem justificação adequada.
SECÇÃO II
(Fiscal Único)
Artigo 20.º
(Função)

O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade e
do rigor da gestão financeira e patrimonial do INIC e de
consulta de Conselho de Administração nesse domínio.

2. O prazo máximo para a elaboração de pareceres referidos
no número anterior é de quinze dias a contar da recepção dos
documentos a que respeitam.
3. Para o exercício das suas competências, o Fiscal Único
tem direito a:
a)

Obter do Conselho de Administração todas as
informações e esclarecimentos que considere
necessários;

b)

Ter livre acesso a todos os serviços e a documentação
do INIC, podendo requisitar a presença dos
respectivos
responsáveis
e
solicitar
os
esclarecimentos que considere necessários;

c)

Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração
reuniões conjunta dos dois órgãos para apreciação de

Artigo 21.º
(Mandato)
1. O Fiscal Único é constituído pro um vogal único
nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do

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