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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

Artigo 13.º
(Competências)

k)

N.º 32 – 16 de Junho de 2008

Exercer os demais poderes previstos nos Estatutos e
que não estejam atribuídos à competência de outro
órgão.

1. Compete ao Conselho de Administração:
a)

Representar o INIC e dirigir a respectiva actividade;

b)

Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades
e assegurar a respectiva execução;

c)

Elaborar o relatório de actividades;

d)

Elaborar o balanço social;

e)

Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina
do pessoal;

f)

Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos e o
que sejam necessários ao desempenho das atribuições
do INIC;

3. O INIC é representado na prática de actos jurídicos pelo
Presidente do Conselho de Administração, ou por dois dos seus
membros, ou representantes especialmente designados por este
órgão.
4. O Conselho de Administração atribui a cada um dos seus
vogais, sob proposta do Presidente, a direcção de cada um dos
centros de actividades permanentes do INIC.
5. O Conselho de Administração pode ainda delegar nos
seus membros outras das competências que lhe est��o atribuídas,
fixando expressamente os limites da delegação e definindo se
existe possibilidade de subdelegação.
Artigo 14.º
(Funcionamento)

g)

Nomear os representantes do INIC em organismos
externos e organismos internacionais;

1. O Conselho de Administração reúne tal como estipulado
no regulamento interno.

h)

Determinar a realização de pareceres, estudos e
informações que lhe sejam solicitados pelo Governo;

2. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por
todos os membros presentes.

i)

Praticar os demais actos de gestão decorrente da
aplicação dos Estatutos e necessário ao bom
funcionamento do organismo.

2. Compete ao Conselho de Administração, nos domínios da
gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e da gestão
patrimonial:
a)

Elaborar orçamento anual e assegurar a respectiva
execução;

b)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c)

Elaborar a conta de gerência;

d)

Gerir o património;

e)

Aceitar doações, heranças ou legados;

f)

Assegurar as condições necessárias ao exercício do
controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;

g)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela alterações
aos quadros de pessoal, bem como ao respectivo
regime de careira e remunerações e ao regulamento
disciplinar;

h)

Contratar com terceiros a prestação de serviços
necessários ao exercício das atribuições do INIC;

i)

Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados
pelo INIC;

j)

Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no
âmbito de parcerias estabelecidas entre o INIC e
outras entidades;

Artigo 15.º
(Competências do Presidente)
1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de
Administração:
a)

Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e
assegurar o cumprimento das suas respectivas
deliberações;

b)

Representar o INIC em juízo e fora dele;

c)

Assegurar as relações do INIC com os órgãos de
tutela e com os demais organismos públicos;

d)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas
pelo Conselho de Administração.

2. O Presidente pode delegar ou subdelegar competências
nos vogais.
3. Sem prejuízo das disposições legais, o Presidente, ou o
seu substituto legal, poderá opor o veto às deliberações que
reputem contrárias à Lei, aos presentes Estatutos ou ao interesse
público, com a consequente suspensão da eficácia da
deliberação até que sobre ela decida o Primeiro Ministro.
Artigo 16.º
(Responsabilidade dos Membros)
1. Os Membros do Conselho de Administração são
solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício
das suas funções.
2. São insentos de responsabilidade os Membros que, tendo
estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação,
tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada
na respectiva acta.

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