N.º 32 – 16 de Junho de 2008

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

formação inicial ou prévia, do aperfeiçoamento,
reconversão, reciclagem e especialização profissional em TIC;
h)

i)

Incentivar investigação aplicada às necessidades
do país no domínio das TIC e da legislação para
este domínio;

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2. O INIC pode estabelecer relações de cooperação ou
Associação, no âmbito das suas atribuições, com outras
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
desde que isso não implique delegação ou partilha das
suas competências.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento

Apoiar actividades de outras entidades nacionais, como organizações académicas, fundações,
institutos ou Associações, que contribuam para
satisfazer objecto do INIC;

Artigo 9.º
(Órgãos)
São órgãos do INIC:

J)

k)

l)

Estabelecer contratos ou protocolos de colaboração com empresas e operadores, de direito
público ou privado, para satisfazer objectivo
nacional em domínio de Governação Electrónica
e de Desenvolvimento da Sociedade de Informação;
Estabelecer e manter relações de cooperação
com instituições estrangeiras, no domínio da
Governação Electrónica, da Gestão do Conhecimento e do Desenvolvimento da Sociedade de
Informação, realização de programas de interesse mútuo, transferência de TIC ou de conhecimento;
Informar do resultado das suas actividades, através de instrumento adequados de divulgação.
Artigo 7.º
(A Tutela)

Sem prejuízo da sua independência orgânica e
funcional, a tutela do INIC é exercida pelo Primeiro
Ministro, competindo-lhe:
a)

Definir as linhas gerais de orientação;

b)

Fiscalizar as actividades do INIC;

c)

Aprovar o plano das actividades anual;

d)

Aprovar o Balanço e o Relatório anual das
actividades;

e)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam
conferidas por Lei e pelo presente diploma.
Artigo 8.º
(Colaboração de outras Autoridades)

1. O INIC dispõe da cooperação das autoridades e
serviços competentes em tudo o que for necessário ao
desenpenho das suas funções.

a)

O Conselho de Administração;

b)

O Fiscal Único;

c)

O Conselho Consultivo
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 10.º
(Função)

O Conselho de Administração é o órgão responsável
pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das
actividades do INIC, em conformidade com a Lei e com
as orientações governamentais.
Artigo 11.º
(Composição e Nomeação)
1. O Conselho de Administração é composto por um
Presidente e dois Administradores.
2. O Presidente do Conselho de Administração é
proposto pelo Primeiro Ministro e Chefe do Governo e
nomeado em Conselho de Ministros.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e
impedimentos por um administrador, designado por
deliberação do Conselho de Administração, sob proposta
do Presidente.
4. Os Administradores são nomeados pelo Primeiro
Ministros e Chefe do Governo sob proposta do
Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 12.º
(Duração do Mandato)
O Mandato dos Membros do Conselho de
Administração tem a duração de três anos, podendo ser
renovado por mais um mandato.

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