adjacentes, pelo mar territorial compreendido num raio de doze milhas a
partir da linha de base determinada pela lei, pelas águas arquipelágicas
situadas no interior da linha de base e o espaço aéreo que se estende sobre
o conjunto territorial atrás definido.
2. O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território
nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo do território
aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem
como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em
todos os espaços supramencionados e os existentes nas águas
suprajacentes imediatas às costas, fora do mar territorial, na extensão que
fixa a lei, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 5.º
Estado Unitário
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado
unitário, sem prejuízo da existência de autarquias locais.
2. A capital da República é a Cidade de São Tomé.
Artigo 6.º
Estado de Direito Democrático
1. A Republica Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de
Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa
humana.
2. O poder político pertence ao povo, que o exerce através de sufrágio
universal, igual, directo e secreto nos termos da Constituição.
Artigo 7.º
Justiça e Legalidade
O Estado de Direito Democrático implica a salvaguarda da justiça e da
legalidade como valores fundamentais da vida colectiva.
Artigo 8.º
Estado Laico
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela
existindo uma separação do Estado e no respeito por todas as Instituições
religiosas.
Artigo 9.º
Estado de Economia Mista

3

Select target paragraph3