outras forças politicamente organizadas, com vista ao aprofundamento da
democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez
mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida nacional,
a presente revisão ao texto constitucional, para além de consagrar o princípio de
que o monopólio do poder não constitui por si só garantia suficiente de
progresso, representa a vontade colectiva dos São-tomenses em darem a sua
parcela de contribuição à universalidade dos direitos e liberdades fundamentais
do Homem.
Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no
uso das atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e
ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos da
Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:
PARTE I
Fundamentos e objectivos
Artigo 1.º
República Democrática de São Tomé e Príncipe
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e
independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade activa entre todos
os homens e todos os povos.
Artigo 2.º
Identidade Nacional
A República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade
nacional são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou
fora do seu território.
Artigo 3.º
Cidadania São-tomense
1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os
filhos de pai ou mãe são-tomense e aqueles que como tal sejam
considerados por lei.
2. Os cidadãos são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país
conservam a sua nacionalidade de origem.
Artigo 4.º
Território Nacional
1. O território da República Democrática de São Tomé e Príncipe é
composto pelas ilhas de São Tomé e Príncipe, pelos ilhéus das Rolas, das
Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus
2