CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo
disciplinar ou criminal ;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei.
6.A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data:
a) Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de
Justiça, da incapacidade permanente e inabilitante;
b) Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça;
c) Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória;
d) Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de
Justiça, de verificação do exercício de actividade incompatível.
Artigo 291º
(Conselho para os Assuntos Regionais)
Até à instalação do Conselho Económico e Social mantém-se em funções o
Conselho para os Assuntos Regionais, regendo-se pelas seguintes normas:
1.O Conselho para os Assuntos Regionais é composto por dois
representantes de cada ilha, eleitos para um mandato de quatro anos por um
colégio constituído pelos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais
correspondentes à ilha e pelos membros das assembleias municipais dos
municípios nela sediados.
2.O Conselho para os Assuntos Regionais emite parecer sobre todas as
questões de relevante interesse para o desenvolvimento regional, por
iniciativa de qualquer dos seus membros ou a solicitação da Assembleia
Nacional, do Presidente da República ou do Governo, sendo obrigatória a
solicitação do parecer relativo a:
a) Plano Nacional de Desenvolvimento;
b) Planos Regionais de Desenvolvimento;
c) Orçamento do Estado;
d) Projectos e propostas de lei sobre autarquias locais e finanças locais;
e) Outros casos estabelecidos por lei.
3.A lei regula a eleição e o estatuto dos conselheiros regionais, bem como a
organização, a competência e o funcionamento do Conselho para os
Assuntos Regionais.
Artigo 292º
(Conselho da República, Conselho Superior da Magistratura Judicial
e Conselho Superior do Minist��rio Público)
1.O Conselho da República mantém-se em funções com a actual composição
até ao termo do mandato em curso.
2. O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério
Público mantêm-se em funções com a actual composição até a entrada em
funções dos novos membros.
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