CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

b) Assegurar, conservar e actualizar o registo dos partidos políticos e suas
coligações, nos termos da lei;
c) Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coligações,
ordenando a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
d) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos
de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
Artigo 290º
(Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto acumular as
funções de Tribunal Constitucional)
1.Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo
Tribunal de Justiça é - conforme for estabelecido por resolução da Assembleia
Nacional, sob proposta do Governo - composto por cinco ou sete juizes,
designados para um mandato de cinco anos, nos termos dos números
seguintes.
2.Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de cinco juizes :
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou
juristas elegíveis;
b) Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas
elegíveis por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que
superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de
funções;
c) Três são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial
de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência,
membros desse Conselho.
3.Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juizes :
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou
juristas elegíveis;
b) Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou
juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes
desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em
efectividade de funções;
c) Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial
de entre magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência,
membros desse Conselho.
4.Só podem ser designados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos
termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito,
licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que,
à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos,
actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade
forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos
estabelecidos por lei.
5.Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juizes do
Supremo Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só
podem cessar por ocorrência de :
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

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