Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1
Natureza

1. O Instituto da Propriedade Industrial abreviadamente designado por IPI é uma
instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e
financeira.
2. O IPI é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação
aplicável a pessoas colectivas de direito público.
3. O IPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 2
Sede
O IPI tem a sua sede em Maputo podendo no exercício das suas actividades, se o
justificar e com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro do Plano e
Finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em
qualquer local do território nacional.
Artigo 3
Atribuições
O IPI é de âmbito nacional e tem como atribuições:
a) A execução das normas que regulam os direitos de propriedade industrial,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
económico do pais;
b) A promoção de acções necessárias á atribuição e protecção dos direitos da
propriedade industrial e contribuir para a lealdade da concorrência.

Artigo 4
Competências
Para a realização das suas atribuições compete ao IPI:

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