execução das medidas dela decorrentes;
b) Apresentar propostas de desenvolvimento e
aperfeiçoamento
da
legislação
sobre
a
propriedade industrial e velar pelo seu cumprimento;
c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, visando o reforço
da lealdade da concorrência;
d) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo
a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a
resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos
relevantes relativos à propriedade industrial;
f) Promover a divulgação de informação tecnológica visando estimular o espírito inventivo e
inovador, bem como adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e
utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de
ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de
fundos para o desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 6. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento da
Propriedade Industrial transitam para o IPI.
Art. 7. O pessoal do IPI fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo o
respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável.
Art. 8. A implantação da estrutura definida no Estatuto Orgânico e a transição de pessoal do
Departamento da Propriedade Industrial para o quadro de pessoal do IPI, deverão estar
concluídos no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma.
Art. 9. Compete ao Ministro de tutela aprovar o regulamento do IPI até noventa dias a
contar da data da publicação do presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2003.
Publique-se
O Primeiro-Ministro,
Pascoal Manuel Mocumbi