desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto
no número anterior.
Artigo 20.º
(Sigilo profissional)
1.
2.
3.
Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de informação, não
podendo o seu silêncio ser sancionado directa ou indirectamente ou usado
contra ele como agravante.
Quando os directores ou outros responsáveis dos órgãos de comunicação
social tenham conhecimento das fontes de informação referidas no número
anterior não as podem denunciar.
O direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem
o ónus da prova.
Artigo 21.º
(Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)
1. O exercício da profissão de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista
e por um Código Deontológico.
2. O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o
regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão,
renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
3. O Estatuto do Jornalista é aprovado pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as
associações de jornalistas.
4. O Código Deontológico é adoptado pelas associações jornalistas em
assembleia expressamente convocada para o efeito pelo Conselho Nacional
de Comunicação Social.
5. A convocação da assembleia referida no número anterior dever ser precedida
da audição aos sindicatos e às associações de jornalistas.
6. A carteira profissional é emitida pela Comissão da Carteira e Ética, composta
por jornalistas, administrativamente adstrita ao Conselho Nacional de
Comunicação Social, cuja organização e funcionamento é objecto de
regulamento próprio.
Artigo 22.º
(Imprensa estrangeira)
1.
2.
As empresas de comunicação social estrangeiras e os correspondentes
imprensa estrangeira devem solicitar autorização ao Ministério
Comunicação Social para desenvolverem a sua actividade na República
Angola.
Os correspondentes de imprensa para exercerem a sua actividade
República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional
jornalista ou outro titulo profissional equivalente.
de
da
de
na
de