Secção II
Radiodifusão Sonora
Artigo 45.º
(Condições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão)
1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento prévio
mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do
plano nacional de radiodifusão sonora e obedece aos preceitos da legislação
angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministérios da
Comunicação Social e dos Correios e Telecomunicações, a autorização da
abertura de concursos e a homologação dos seus resultados.
3. O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de
radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas
não carece de concurso público para o seu licenciamento.
Artigo 46.º
(Licenciamento)
Legislação especial estabelece os requisitos de candidatura aos concursos referidos
no número anterior, os procedimentos para a instrução dos processos de concurso, e
os mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas no licenciamento dos
operadores e provedores de serviços de radiodifusão sonora.
Artigo 47.º
(Alvará)
1.
2.
3.
4.
O alvará é o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar as
emissões.
O alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emissão e o tipo
de ondas para o qual o operador foi licenciado, a localização geográfica
exacta dos emissores e os parâmetros de emissão.
O alvará é outorgado pelo Ministro da Comunicação Social, após o
licenciamento técnico, e parecer favorável do Ministério dos Correios e
Telecomunicações:
Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos alvarás quantos os tipos
de onda em que exercem a actividade.
Artigo 48.º
(Exercício da actividade de radiodifusão)
1.
2.
A actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e demais entidades
públicas ou privadas.
O exercício da actividade de radiodifusão é de âmbito nacional, local ou
comunitário..