Artigo 26.º
(Transparência da propriedade)
1. As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de
sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
2. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de
comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das
publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com os quais
mantenham uma relação de grupo, devem ser remetidas ao Conselho
Nacional de Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade de
concorrência.
Artigo 27.º
(Divulgação dos meios de financiamento)
As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de
expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas
do ano anterior.
Artigo 28.º
(Depósito legal)
O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Organização das Empresas de Comunicação Social

Secção I
Linha Editorial
Artigo 29.º
(Estatuto editorial)
1. As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto
editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu
compromisso em reger a sua actividade de acordo com a constituição
Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e ética profissional
dos jornalistas.
2. O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da
actividade da empresa ou órgão ao Conselho Nacional de Comunicação Social.
3. As alterações ao estatuto editorial obedecem aos termos do disposto no
número anterior.

Select target paragraph3