28 DE NOVEMBRO DE 2001
c) Levantar autos de notícia sobre as transgressões pessoal

e directamente constatadas e fixar um prazo pata o
cumprimento elou reparação das regras violadas,
d) Emitir parecer sobre a sanção aplicável nos casos de
inobservância do preceituado na alínea precedente
deste artigo,
e) Realizar outras acções que forem determinadas, no âmbito
deste Regulamento, pela inspecção elou outras
entidades.
2. Compete, em especial à inspecção do Ministério da
Agricultura e Desenvolvimento Rural:
a)Efectuar controlo de qualidadee emitir pareceres técnicos
e certificados fitossanitários,
b) Coordenar a actividade e regular os procedimentos dos
inspectores e fiscais;
C ) Zelar pela aplicação uniforme deste Regulamento e suas
normas complementares;
d) Realizar acções contidas na esfera de actuação da fiscalização, nos casos de infracção directamente constatada e de solicitação pelos comités de arbitragem.

diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural
2 Juntamente com as penas de multa, poderão ser aplicadas
as seguintes medidas acessórias
a ) Correcção administrativa dos preços a praticar até aos
livremente fixados e publicados pelos operadores
antes do início da campanha,
b) A reclassificação do tabaco de acordo com os padrões
estabelecidos;
c ) Suspensão do exercício da actividade por uma ou mais
épocas de cultiyo
3 Nos casos em que a gravidade da transgressão o justifique,
sob proposta fundamental do Administrador Distrital ou do
Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o
Governador Provincial poderá aplicar a pena de proibição total
do exercício da actividade
CAP~TULOIX

Disposições diversas

Sigilo profissional

1. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural, têm a obrigação de
guardar sigilo profissional, sobre os segredos de produção,
comercialização e industrialização do tabaco ou de quaisquer
processos de exportação económica de que porventura tenham
ou tenham tido conhecimento no desempenho das funções.
2 Ao agente infractor da regra do sigilo profissional, será
mandado instaurar um processo disciplinar sem prejuízo das
sanções da lei penal
3 Os inspectores e os fiscaís de não podem ter nenhum
interesse directo ou indirecto nos estabelecimentos elou casos
sujeitos h sua actuação.
Transgressões

1 Constituem transgressões em geral o não cumprimento das
normas previstas no presente Regulamento e de outras que
regulam a actividade agrícola, quando sejam aplicáveis.
2. Constituem transgressões em especial:
a) O cultivo para comercialização de tabaco sem estar
inscrito,
b) O não envio dos planos de produção dentro dos prazos
estabelecidos;
C ) A prática de preços pelo operador, diferentes dos por si
fixados e publicados, nos termos do n." 2 do artigo 10
do presente Regulamento, desde que tal facto se
traduza ou possa traduzir em prejuízo do produtor;
d) A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e
cura do tabaco;
e) A não observância das normas técnicas sobre o cultivo e
cura do tabaco;
e) A comprovada má fé na classificação do tabaco,
fl O incumprimento dos prazos de comercialização de
tabaco;
g) A compra do tabaco em áreas adjudicadas a outro
operador, salvo se esta se efectuar a um operador da
classe 111

Coordenação

1. A coordenação da inspecção e da fiscalização,do fomento,
produção, comercialização e industrialização do tabaco no país
cabe à Direcção Nacional de Agricultura.
2. Às Direcções Nacional de Agricultura e Extensão Rural,
cabe igualmente promover a cultura do tabaco e prestar
informação e apoio técnico aos produtores.
s
3. A Direcção Nacional de Agricultura criará um órgão
consultivo relacionado com a produção, comercialização e
beneficiamento do tabaco
Consignação de fundos

1. As receitas provenientes das cobranças efectuadas nos
termos do presente Regulamento, serão canalizadas para o Fundo
do Fomento Agrário e destinar-se-ão exclusivamente:
a ) 20 % para o fundo de investigação e inspecção da
Direcção Nacional de Agricultura,
6 ) 40% para o fundo de investigac;ão, inspecção das
Direcções Provinciais e Distritais de Agricultura e
DesenvolvimentoRural das províncias produtoras de
tabaco;
c) 40% para o fundo de fomento agrário.
2. Compete à Direcção Nacional de Agricultura proceder à
requisição dos fundos ao Fundo do Fomento Agrário e distribuí-10s pelos beneficiários, com excepção daqueles destinados que serão automaticamente retidos na proporção
consignada.
Revogação

É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente
Regulamento.

Penalizações

Entrada em vigor

I Pela prática das transgressões referidas no artigo anterior
serão aplicáveis penas de multa cuja graduação constará de

O presente diploma ministerial entra imediatamente
em vigor.

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