Arbitragem
4. Findo o prazo fixado no número precedente, o Comité de
Arbitragem, poderá determinar 11 venda do tabaco a um outro
operador sem obrigaçno de indemnizar o operador faltos0
Resolução de divergências
Importação e exportação de tabaco
Todas as divergências que surgirem entre os operadores em
quaisquer matérias previstas neste Regulamento serão dirimidas
por via de arbitragem.
Aitricio 19
Comités de arbitragem
I. Em todas as províncias ou distritos em que se realize o
fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco,
serão instalados Comités de Arbitragem, constituídos por mínimo
de 6 membros com a seguinte composição:
a) Um representante do Governo Provincial ou Distrital,
que será o Presidente;
b) Um representante de cada uma das classes de operadores;
c) Um representante dos industriais, nas províncias onde
haja indústrias em funcionamento;
d) Uma autoridade comunitária ou alguém que, com o
reconhecimento das populações locais, possa fazer
sua vez;
e ) Um Tepresentante da inspecção ou da fiscalização do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 27
deste Regulamento.
2. Os membros do Comité de Arbitragem serão nomeados pelo
Governador Provincial ou Administrador Distrital, ouvidos o
Director Provincial ou o Director Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respectivamente, devendo os operadores
e os industriais ou as suas associações representativas apresentarem propostas dos seus representantes.
Funcionamento dos Comités de Arbitragem
1. As reclamações deverão ser entregues nas respectivas
Direcções Provinciais ou Direcções Distritais de Agricultura e
Desenvolvimento Rural e, no caso de o litígio incidir sobre a
classificação do tabaco, far-se-á a junção de uma amostra do
tabaco em causa.
2. Os Comités de Arbitragem cobrarão, por cada processo
julgado, um montante a ser fixado por diploma ministerial do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Três quartos
da importância serao pagas pela parte condenada e o quarto
restante pela parte que requereu a arbitragem.
3. Setenta e cinco por cento do valor pago por cada arbitragem
realizada será utilizado para pagamento dos membros do Comité,
devendo o restante montante reverter para o fundo n que se
refere o artigo 32.
Decisão da Arbitragem
I. As decisões dos Comité de Arbitragem são de cumprimento
obrigatório pelas partes e irrecorríveis,, servindo o respectivo
acórdão de título executivó.
2. Nos casos de Iitígio sobre a classificaçãodo tabaco, o Comité
de Arbitragem poderá manter 3 qlasst{~cqcjãoefectuada, valorizar
ou depreciar o lote em litígio ou classificd-lodiferentemente, total
ou parcialmente, determinando exactnmente a qualidade a que o
tabaco pertence
3. Os compradores são obrigados a adquirir o tabaco submetido
h arbitragem sempre que esta confirmar a classificaqãofeita pelos
vendedores ou alterar partl categoria imediatamente superior à
contestada.
CAPITULO
VI
A R IIGO 22
Entidades autorizadas
1. A importac;ãodo tabaco em folha ou tabaco picado só pode
ser realizado pelos industriais de tabaco.
2. As amostras de tabaco em manocas, destripado ou picado
de qualquer qualidade, ou de outra forma de tabaco não
manipulado, só poderão ser importadas pelas pessoas referidas
no número anterior ou pelos agentes das empresas fornecedoras
em Moçambique.
Quantidades a importar
Os industriais são obrigados a enviar, à Direcção Nacional de
Agricultura, até 30 de Abril de cada ano, informações sobre
quantidades de tabaco em manocas, destripado ou picado a
importar-nesse mesmo ano.
ARTIGO24
Exportação
A exportação de tabaco é livre.
CAP~TULO
VII
Normas técnicas
ARTIGO25
Normas complementares
I . Por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, ouvidos os operadores, serão
regulamentadas as normas referentes ao cultivo, cura, armazenagem do tabaco e outras que se mostrem pertinentes.
2. É obrigatório o uso de semente certificada, produzida
naturalmente por centros de multiplicapão e investigação de
semente internacionalmente reconhecidas, de acordo com a
legislação em vigor.
Inspecção, fiscalização e transgressões
inspebção e fiscalização
1. A inspecção e a fiscaliza$ío do cumprimento das obrigações
previstas e demais normas previstas neste Regulamento é
realizada pelos órgãos da inspecção e da fiscalizaçãodo Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério
da Agricultura e Desenvolvimento Rural têm livre acesso aos
estabelecimentos e/ ou áreas de fomento, produção,
comercialização e industrialização do tabaco sujeitos à sua
actuação, devendo os operadores facultar-lhes os elementos
necessários ao desempenho das silas funções
ARTIGO27
Competência da fiscalização
1. Compete a fiscalização do Ministério da Agricultura e
Desenvolvimento Rural:
a) Fiscalizar e garantir b cumprimento do presente
Regulamento e das suas normas avulsas;
b ) Colaborar, quando solicitada, com os Comités de
Arbitragem, na resolução de cbntenciosos entre os
operadores, emitindo pareceres sobre a observância
ou inobservância das regras estabelecidai;