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Artigo 10
(Fiscaliza~ao )

1.

E obrigatoria a apresentayao dos documentos para 0

controlo dos selos, da origem
e do destino dos fonogramas, sempre que tal seJa exigido por entidades
competentes.

2. A fiscallzayao do cumpnmento das disposiyoes do presente Decreto compete ao
Instituto Nacional do Livro e do Disco, a Inspecyao Geral e Direcyoes Provinciais
de Cultura em coordenayao com as amoridades policiais e adminisuativas.

CAPITULO IV
finais e transitorias

Disposi~oes

Artigo 11
(Prazo para regulariza~ao)

Todos os fonogramas legais ja produzidos localmente ou importados devem ser
autenticados dentro do prazo de 90 dias, a partir da data de entrada em vigor do presente
Decreto.

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