Regulamento de Aposi~ao Obrigatoria do Selo nos Fonogramas
CAPITULO I
Definic;oes e ob,iecto

Artigo 1
(Defini~oes )

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Fonograma - toda a fixay8.o exclusivamente sonora dos sons de uma execuy8.o,
ou de outros sons, num suporte material;
2. Produtor de fonogramas - a pessoa fisica ou juridica que, pela primeira vez, fixa
os sons de uma execuy8.o ou outros sons;
3. Produc;ao de fonogramas - e a fixay8.o autorizada de uma execuy8.o, ou de outros
sons, pelos seus autores ou seus representantes legais;
4. Reproduc;ao de fonogramas - e a realizay8.o autorizada da copia, ou de varias
c6pias de uma fixay8.o pelos seus autores ou seus representantes legais;
5.

Contrafac~ao

ou Pirataria de fonogramas- e a infracy8.o deliberada aos direitos
de autor e direitos conexos numa escala comercial. Consiste na acy8.o de copiar,
reproduzir, distribuir, apresentar em publico ou produzir produtos sujeitos a
direitos de autor e direitos conexos sem autorizay8.o dos respectivos autores ou
dos seus representantes legals; dos produtores de tonogramas e dos artistas
interpretes.

6. Selo - e a etiqueta de garantia que e aposta nos fonogramas produzidos ou
importados legalmente, garantindo a sua autenticidade.

Artigo 2
(objecto)

o

presente regulamento estabelece a obrigatoriedade de apOSlyaO de selos nos
fonogramas produzidos no pais ou importados, desde que se destinem a distribuiy8.o no
territ6rio da Republica de MOyambique, para venda, distribuiy8.o gratuita ou para
qualquer outro tipo de distribuiyao.

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