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N. o 47-17 de Abril de 2017

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

2. Não constitui publicação a utilização ou
divulgação de uma obra q.ue não importe a sua
reprodução nos termos do número anterior.
3 . Obra divulgada é a que foi licitamente trazida
ao conhecimento do público por quaisquer meios,
como sejam a representação da obra dramática ou
dramático-musical, a execução de obra musical, a
recitação de obra literária, a transmissão ou a
·
radiodifusão, a construção de obra de arquitectura
ou de obra plástica ríela incorporada e a exposição
de' qualquer obra artística.
Artigo 7.0
Exclusão de protecção

existência de interesse
subjacente à proibição.

legítimo

superior

ao

Artigo 8.0
Compilações e anotações de textos oficiais
1 . Os textos compilados ou anotados a que se
refere a alínea c) do n°1 do artigo 3°, bem como as
suas traduções oficiais, não beneficiam de
protecção.
2. Se os textos referidos no número anterior
incorporarem obras protegidas, estas poderão ser
introduzidas sem o consentimento do autor e sem
que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da
actividade do serviço público de que se trate.

1 . Não constituem objecto de protecção:
a)

b)

c)

d)

As notícias do dia e os relatos de
acontecimentos diversos com carácter de
simples informações de qualquer modo
divulgadas;
Os requerimentos, alegações, queixas e
outros textos apresentados por escrito ou
oralmente perante autoridades ou serviços
públicos;
Os textos propostos e os discursos
proferidos perante assembleias ou outros
órgãos colegiais, políticos e administrativos,
de âmbito nacional, regional ou local, ou
em debates públicos sobre assuntos de
interesse comum;

Capítulo II
Do Direito de Autor
Secção I
Do Conteúdo do Direito de Autor
Artigo 9.0
Do conteúdo do Direito de Autor
1 . O Direito de Autor abrange Direitos de
carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal,
denominados direitos morais.
2. No exercício dos direitos de carácter
patrimonial o autor tem o direito exclusivo de
dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou
autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro,
total ou parcialmente.

Os discursos políticos.

2. A reprodução integral, em separata, em
colecção ou noutra utilização conjunta, de
discursos, peças oratórias e demais textos referidos
nas alíneas c)e d) do n°1 só pode ser feita pelo autor
ou com o seu consentimento.
3 . A utilização por terceiro da obra referida no
n° 1 , quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo
fim a atingir com a sua divulgação.
4. Não é permitida a comunicação dos textos a
que se refere a alínea b) don°1 quando estes textos
forem por natureza confidenciais ou dela possa
resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor
ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial
em contrário proferida em face da prova da

3 . Independentemente dos direitos patrimoniais, e
mesmo depois da sua transmissão ou extinção
destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua
obra, designadamente o direito de reivindicar a
respectiva paternidade e assegurar a sua
genuinidade e integridade.
Artigo 1 0.0
Suportes da Obra
1 . O Direito de Autor sobre a obra como coisa
incorpórea é independente do direito de propriedade
sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à
sua fixação ou comunicação.
2. O fabricante e o adquirente dos suportes
referidos no número anterior não gozam de

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