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O Decreto comporta um regulamento com 21 artigos e 2 anexos que se
referem ás etiquetas a apensar aos Videogramas e Fonogramas.
O artigo 1.º trata do objecto do Regulamento.
O artigo 2.º trata da definição de Videograma e Fonograma, venda, aluguer
e comodato dos mesmos.
O artigo 3.º trata do licenciamento da actividade.
O artigo 4.º trata da classificação dos Videogramas;
O artigo 5.º trata da classificação de Fonogramas.
O artigo 6.º trata da classificação de Fonogramas e Videogramas já
existentes.
O artigo 7.º trata da classificação de Fonogramas já existentes.
O artigo 8.º trata da documentação exigida para a classificação.
O artigo 9.º trata da reprodução de obras já classificadas.
O artigo 10.º trata da transcrição da classificação atribuída.
O artigo 11.º trata da exibição de Videogramas cópia de obra
cinematográfica.
O artigo 12.º trata da autentificação de Videogramas e Fonogramas.
O artigo 13.º trata do modelo da etiqueta de Videogramas.
O artigo 14.º trata do modelo da etiqueta de Fonogramas;
O artigo 15.º trata das sanções;
O artigo 16.º trata da competência para aplicação das multas;
O artigo 17.º trata do pagamento de taxas;
O artigo 18.º trata da interdição e exibição;
O artigo 19.º trata da difusão de imagem e som;
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