CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

PARTE II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 15º
(Reconhecimento da inviolabilidade
dos direitos, liberdades e garantias)
1.O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados
na Constituição e garante a sua protecção.
2.Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre
exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres
constitucionais ou legais.
Artigo 16º
(Responsabilidade das entidades públicas)
1.O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por
acções ou omissões dos seus agentes praticadas no exercício de funções
públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os direitos,
liberdades e garantias com prejuízo para o titular destes ou de terceiros.
2.Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da
lei, criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que
resulte violação dos direitos, liberdades e garantias.
Artigo 17º
(Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
1.As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades
e garantias não previstos na Constituição.
2.A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos
direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da
interpretação.
3.As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais
devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
4.Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei
restringir os direitos, liberdades e garantias.
5.As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente
de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão
diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e
deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos
constitucionalmente protegidos.

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