CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 18º
( Força jurídica)
As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias
vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directamente
aplicáveis.
Artigo 19º
(Direito de resistência)
É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer
ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela
força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à
autoridade pública.
Artigo 20º
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
1.A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal
Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos,
liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos
termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões
dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem
carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio
da sumariedade.
2.A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização
pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e
garantias.
3.Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes
públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório,
dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para
prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.
4.A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 21º
(Acesso à justiça)
1.A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo
razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos.
2.A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa
dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade
de vida e o património cultural.
3.Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
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