CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 13º
(Adesão e desvinculação de tratados
ou acordos internacionais)
1.A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo
Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucionalmente
competente para o efeito.
2.A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo,
denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida
internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo
previsto para a sua aprovação.
Artigo 14º
(Acordos em forma simplificada)
Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de ratificação, são
aprovados pelo Governo mas unicamente versarão matérias compreendidas
na competência administrativa deste órgão.

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