CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 168º
(Deveres dos Deputados)
São deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a que
pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados pela
Assembleia Nacional;
c) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;
d) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do
Estatuto dos Deputados.
Artigo 169º
(Imunidades)
1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os
Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou
disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que
corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e,
fora de flagrante delito por crime a que corresponda pena cujo limite máximo
seja superior a oito anos de prisão.
3. Salvo o caso previsto na segunda parte do número 2, movido procedimento
criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a
Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para
efeitos de prosseguimento do processo
Artigo 170º
(Perda e renúncia do mandato)
1.Perdem o mandato os Deputados que :
a) Não tomem assento na Assembleia Nacional durante o número de
reuniões ou que excedam o número de faltas estabelecidos no
respectivo Regimento;
b) Se recusem, três vezes seguidas ou cinco interpoladas, a desempenhar
funções ou cargos para que sejam designados pela Assembleia
Nacional, desde que esta não considere justificada a recusa;
c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade;
d) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados
a sufrágio ;
e) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou
incompatibilidades previstas na lei.
2.Implica, ainda, a perda de mandato qualquer inelegibilidade existente à data
das eleições e conhecida posteriormente.
3.Podem os Deputados renunciar ao mandato mediante comunicação escrita
dirigida à Assembleia Nacional.
64