CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
DA ASSEMBLEIA NACIONAL
SECÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA
DE ACTOS ORGANIZATÓRIOS E FUNCIONAIS
Artigo 171º
(Competência interna)
Em relação à sua própria organização e funcionamento, compete à
Assembleia Nacional, para além do disposto no artigo 152º:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b) Constituir as Comissões Especializadas e as Comissões Eventuais;
c) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pelo seu
Regimento.
Artigo 172º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões Plenárias e fixar a Ordem do Dia, nos termos
regimentais;
c) Exercer as restantes competências consignadas na Constituição e no
Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 173º
(Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares)
As Comissões e os Grupos Parlamentares têm as competências
estabelecidas na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICA
Artigo 174º
(Competência política e legislativa genérica)
Compete, especificamente, à Assembleia Nacional :
a) Aprovar as leis constitucionais;
b) Fazer leis sobre todas as matérias, excepto as da competência
exclusiva do Governo;
c) Conferir autorizações legislativas ao Governo;
d) Velar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
e) Apreciar o programa do Governo;
f) Aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
g) Aprovar as grandes opções dos planos de médio prazo, quando
existam, sob proposta do Governo;
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