CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
4.A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de
autorização da Assembleia Nacional para serem árbitros, peritos, declarantes
ou testemunhas.
Artigo 165º
(Exercício da função de Deputado)
1.As entidades públicas e privadas têm o dever de dispensar aos Deputados
toda a colaboração necessária e de com eles cooperar no exercício das suas
funções.
2.Aos Deputados serão garantidas todas as condições necessárias ao
exercício das suas funções, nomeadamente para o estreito contacto com o
círculo eleitoral por que foram eleitos e com os cidadãos eleitores.
3.As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas
funções, por causa de reuniões ou de missões da Assembleia Nacional, são
sempre consideradas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou
diligências.
4.O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com
pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos fica
automaticamente suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado
à Assembleia Nacional.
Artigo 166º
(Direitos e regalias dos Deputados)
Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
b) Cartão especial de identificação;
c) Adiamento do serviço militar ou cívico;
d) Subsídios prescritos na lei;
e) Outros estabelecidos no Estatuto dos Deputados.
Artigo 167º
(Poderes dos Deputados)
São poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão da Constituição;
b) Apresentar projectos de lei, propostas de referendo, de resoluções, de
moções e de deliberações;
c) Requerer a ratificação de Decretos Legislativos;
d) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administração ou de
qualquer entidade pública informações e publicações úteis que
considere indispensáveis ao exercício das suas funções;
e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo, à Administração Pública
ou a qualquer entidade pública e obter resposta em prazo razoável;
f) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos termos do
Regimento da Assembleia Nacional;
g) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do
Estatuto dos Deputados.
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