CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 160º
(Maiorias especiais)
1.Os projectos de lei constitucional são aprovados por maioria de dois terços
dos deputados em efectividade de funções.
2.Salvo o disposto no número seguinte, os projectos e propostas de lei são
aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes.
3.Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias do
artigo 175º referidas no número 4 do artigo 159º são aprovados por maioria
de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 161º
(Processo de urgência)
A Assembleia Nacional pode, por deliberação do Plenário, a requerimento de
pelo menos quinze Deputados, de qualquer Grupo Parlamentar ou Comissão
Especializada ou do Governo, declarar a urgência no processamento de
qualquer projecto ou proposta de e
l i ou proposta de resolução ou ainda de
qualquer debate.
CAPÍTULO V
DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Artigo 162º
(Natureza e âmbito da representação)
Os Deputados são os representantes de todo o povo e não unicamente dos
círculos eleitorais por que foram eleitos.
Artigo 163º
(Início e termo do mandato)
1.O mandato dos Deputados inicia-se com o seu empossamento e cessa com
o empossamento dos Deputados eleitos na eleição seguinte, sem prejuízo da
suspensão ou cessação individual do mandato.
2.O Estatuto do Deputado regula a suspensão, a substituição, a renúncia e a
perda do mandato.
Artigo 164º
(Incompatibilidades)
1.Os Deputados nomeados membros do Governo ou providos em outras
funções incompatíveis com o exercício da função de Deputado suspendem,
automaticamente, o mandato, sendo substituídos nos termos do número 2 do
artigo 163º.
2.O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o direito e o dever
de o candidato eleito participar na reunião de início de legislatura, até à
substituição nos termos da alínea b) do artigo 152º.
3. A lei determina as demais incompatibilidades.

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