CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Artigo 74º
(Direitos dos jovens)
1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção especiais da família,
da sociedade e dos poderes públicos.
2. O estímulo, o apoio e a protecção especiais aos jovens têm por objectivos
prioritários o desenvolvimento da sua personalidade e das suas capacidades
físicas e intelectuais, do gosto pela criação livre e do sentido do serviço à
comunidade, bem como a sua plena e efectiva integração em todos os planos
da vida activa.
3. Para garantir os direitos dos jovens, a sociedade e os poderes públicos
fomentam e apoiam as organizações juvenis para a prossecução de fins
culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais.
4. Também para garantir os direitos dos jovens, os poderes públicos, em
cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de
educação, as instituições privadas e organizações juvenis, elaboram e
executam políticas de juventude tendo, designadamente, em vista :
a) A educação, a formação profissional e o desenvolvimento físico,
intelectual e cultural dos jovens;
b) O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação;
c) O aproveitamento útil dos tempos livres dos jovens.
Artigo 75º
(Direitos dos portadores de deficiência)
1.Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da
sociedade e dos poderes públicos.
2.Para efeitos do número anterior, incumbe aos poderes públicos,
designadamente:
a) Promover a prevenção da deficiência, o tratamento, a reabilitação e a
reintegração dos portadores de deficiência, bem como as condições
económicas, sociais e culturais que facilitem a sua participação na vida
activa;
b) Sensibilizar a sociedade quanto aos deveres de respeito e de
solidariedade para com os portadores de deficiência, fomentando e
apoiando as respectivas organizações de solidariedade;
c) Garantir aos portadores de deficiência prioridade no atendimento nos
serviços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras
no acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais;
d) Organizar, fomentar e apoiar a integração dos portadores de deficiência
no ensino e na formação técnico-profissional.
Artigo 76º
(Direitos dos idosos)
1.Os idosos têm direito a especial protecção da família, da sociedade e dos
poderes públicos.
2.Para garantir a protecção especial dos idosos e prevenir a sua exclusão
social, incumbe aos poderes públicos, designadamente:
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