CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 71º
(Habitação e urbanismo)
1.Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna.
2.Para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente, aos poderes
públicos:
a) Promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e
infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de
ordenamento do território e do urbanismo;
b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção de habitação e
garantir a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos
de planeamento urbanístico.
Artigo 72º
(Direito ao ambiente)
1.Todos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender e valorizar.
2.Para garantir o direito ao ambiente, incumbe aos poderes públicos:
a) Elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento do território,
de defesa e preservação do ambiente e de promoção do
aproveitamento racional de todos os recursos naturais, salvaguardando
a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica;
b) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente,
a luta contra a desertificação e os efeitos da seca.
Artigo 73º
(Direitos das crianças)
1.Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos
poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2.As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade,
abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.
3.As crianças têm ainda direito a especial protecção contra:
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições
a que estejam confiadas ;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.
4.É proibido o trabalho infantil.
5.A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de
menores.
6.A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e exploração
sexuais e o tráfico de crianças.
7.A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os demais actos
susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das
crianças.

27

Select target paragraph3