CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
a) Promover as condições económicas, sociais e culturais que facilitem
aos idosos a participação condigna na vida familiar e social;
b) Sensibilizar a sociedade e a família quanto aos deveres de respeito e
de solidariedade para com os idosos, fomentando e apoiando as
respectivas organizações de solidariedade;
c) Garantir aos idosos prioridade no atendimento nos serviços públicos e
a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a
instalações públicas e a equipamentos sociais.
Artigo 77º
(Direito à educação)
1.Todos têm direito à educação.
2.A educação, realizada através da escola, da família e de outros agentes,
deve:
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral, social, cultural
e económica dos cidadãos;
b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício da actividade
profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e
para o exercício pleno da cidadania;
c) Promover o desenvolvimento do espírito científico, a criação e a
investigação científicas, bem como a inovação tecnológica;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso a bens
materiais, sociais e culturais;
e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autonomia, do
espírito de empreendimento e da criatividade, bem como da
sensibilidade artística e do interesse pelo conhecimento e pelo saber;
f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerância, de
solidariedade, de responsabilidade e de participação .
3.Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente :
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito
escolar;
b) Promover, incentivar e organizar a educação pré-escolar;
c) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e gratuito, cuja duração
será fixada por lei;
d) Promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente;
e) Promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em
quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e
científico do país;
f)
Criar condições para o acesso de todos, segundo as suas
capacidades, aos diversos graus de ensino, à investigação científica e à
educação e criação artísticas;
g) Organizar a acção social escolar;
h) Promover a socialização dos custos da educação;
i) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pela sua qualidade, nos
termos da lei;
j) Organizar e definir os princípios de um sistema nacional de educação,
integrando instituições públicas e privadas;
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