CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
7.A lei assegurará a adequada protecção aos representantes eleitos dos
trabalhadores contra quaisquer limitações ao exercício das suas funções,
perseguições ou ameaças no local onde trabalham.
Artigo 64º
(Liberdade de inscrição em sindicatos)
Ninguém é obrigado a inscrever-se em sindicato ou em associação
profissional, a permanecer sindicalizado ou associado profissionalmente, nem
a pagar quotizações para sindicato ou associação profissional em que não se
encontre inscrito.
Artigo 65º
(Direitos dos sindicatos e associações profissionais)
1.Para defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, é reconhecido aos
sindicatos o direito de, nos termos da lei, participar:
a) Nos organismos de concertação social;
b) Na definição da política de instituições de segurança social e de outras
instituições que visem a protecção e a defesa dos interesses dos
trabalhadores;
c) Na elaboração da legislação laboral.
2.Aos sindicatos compete celebrar os contratos colectivos de trabalho, nos
termos da lei.
Artigo 66º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1.É garantido o direito à greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de o exercer e sobre os interesses que com ele visam defender.
2.A lei regula o exercício do direito à greve e define as condições de
prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos
indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis.
3.É proibido o lock-out.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 67º
(Iniciativa privada)
A iniciativa privada exerce-se livremente no quadro definido pela Constituição
e pela lei.
Artigo 68º
(Direito à propriedade privada)
1.É garantido a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em
vida ou por morte, nos termos da Constituição e da lei.
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