CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 61º
(Direito à retribuição)
1.Os trabalhadores têm direito a justa retribuição segundo a quantidade,
natureza e qualidade do trabalho prestado.
2.Por igual trabalho, o homem e a mulher percebem igual retribuição.
3.O Estado cria as condições para o estabelecimento de um salário mínimo
nacional.
Artigo 62º
(Outros direitos)
1.Os trabalhadores têm, ainda, direito a :
a) Condições de dignidade, higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Um limite máximo da jornada de trabalho;
c) Descanso semanal;
d) Segurança social;
e) Repouso e lazer.
2.É proibido e nulo o despedimento por motivos políticos ou ideológicos.
3.O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade
empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos
termos da lei.
4.A lei estabelece especial protecção ao trabalho de menores, de portadores
de deficiência e de mulheres durante a gravidez e pós-parto.
5.A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da
sua função maternal e familiar.
Artigo 63º
(Liberdade de associação profissional e sindical)
1.A todos os trabalhadores é reconhecida a liberdade de criação de
associações sindicais ou de associações profissionais para defesa dos seus
interesses e direitos colectivos ou individuais.
2.A criação de associações sindicais ou de associações profissionais não
carece de autorização administrativa.
3. É garantido às associações sindicais e às associações profissionais plena
autonomia organizacional, funcional e de regulamentação interna.
4. As associações sindicais e as associações profissionais deverão reger-se
pelos princípios de organização e de gestão democráticas, baseados na
activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de
eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
5. As associações sindicais e as associações profissionais são independentes
do patronato, do Estado, partidos políticos, Igreja ou confissões religiosas.
6. A lei regulará a criação, união, federação e extinção das associações
sindicais e das associações profissionais e garantirá a sua independência e
autonomia relativamente ao Estado, patronato, partidos e associações
políticas, Igreja ou confissões religiosas.

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