CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

2.As petições apresentadas à Assembleia Nacional são submetidas ao
Plenário nas condições previstas na lei.
3.É garantido, nos termos da lei, o direito de acção popular, designadamente
para defesa do cumprimento do estatuto dos titulares de cargos públicos e
para defesa do património do Estado e de demais entidades públicas.
Artigo 59º
(Liberdade de imprensa)
1.É garantida a liberdade de imprensa.
2.À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 47º.
3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação
social relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a
censura de qualquer espécie.
4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a
expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público,
bem como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a
Administração e os demais poderes públicos.
6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não carece de
autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de
caução ou de qualquer outra garantia.
7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de televisão
depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.
8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fontes de
informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais,
não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de
informação.
9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público
de radiodifusão e de televisão.
10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento
dos órgãos de comunicação social, nos termos da lei.
11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos
de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os
responsáveis pela publicação.
CAPÍTULO III
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
DOS TRABALHADORES
Artigo 60º
(Direito ao trabalho)
1.Todos os cidadãos têm direito ao trabalho, incumbindo aos poderes
públicos promover as condições para o seu exercício efectivo.
2.O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.

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